Cineasta quer um programa sério do Governo Federal para a ]Segurança. Será que os governadores estão dispostos a implementá-los?

Carcaça de uma sociedade
Carcaça de uma sociedade | leia esta matéria Por que o Rio de Janeiro é uma cidade tão violenta? Por que tem um número tão alto de homicídios e de assaltos todo ano? Por que grande parte da capital carioca, sobretudo as áreas mais carentes, está dominada por grupos armados? Por que a história do Rio é marcada pela repetição de acontecimentos traumáticos na área de segurança pública, acontecimentos que chamam a atenção do mundo?

Vigário Geral e Candelária explicitaram a violência absurda da polícia carioca. O sequestro do Ônibus 174 demonstrou a precariedade dessa polícia e deixou à mostra a violência de um ex-menino de rua que preferiu “tentar a sorte” a se entregar ao Estado que o torturou a vida inteira. O brutal assassinato de Tim Lopes mostrou que os traficantes cariocas não são Robin Hoods do morro, mas criminosos que utilizam métodos brutais. A tortura de jornalistas de O Dia por milicianos deu origem à CPI que revelou máfias de bombeiros, policiais civis e policiais militares no comando de comunidades carentes, com o apoio de vereadores, deputados estaduais e até deputados federais. E, finalmente, o ataque sistemático do tráfico a vários pontos da cidade, e a reação subsequente da polícia, “desentocou” um verdadeiro exército armado na Vila Cruzeiro e o expôs para todo mundo ver.

Afinal, por que o Rio de Janeiro é assim?

Uma resposta, a da esquerda naïve, postula que a violência no Rio de Janeiro decorre da miséria e da luta de classes, e diz que para combatê-la é necessário acabar com as diferenças sociais, distribuir a renda e educar a população. Há também a resposta da direita naïve, que reduz a violência do Rio a um problema de repressão e diz que ela se explica pela falta de firmeza da polícia e das leis.

As duas respostas estão erradas, contradizem fatos conhecidos.

A primeira não dá conta de cidades que têm índices de desenvolvimento humanos (IDH) piores do que os do Rio de Janeiro e índices de violência menores. A segunda está na contramão da história, que demonstra que incrementos na repressão podem piorar os índices de violência. Foi assim no governo Marcelo Alencar, quando o Estado adotou a remuneração faroeste e passou a premiar os policiais em função do número de criminosos que “abatiam”. A partir daí, o número de autos de resistência, de policiais que declararam ter matado criminosos que resistiram à prisão, cresceu e continua absurdo até hoje.

Muitas vezes, o passo mais importante para encontrar a solução de um problema é enunciá-lo corretamente. Ônibus 174, Tropa de Elite e Tropa de Elite 2 são uma tentativa de enunciar o problema da segurança pública do Rio de Janeiro a partir da premissa de que a violência carioca resulta, em grande parte, da atuação direta de instituições públicas que convertem miséria em violência. À luz dessa premissa, a violência urbana está relacionada à falta de educação e à concentração de renda, mas a relação não é direta e simples, é intermediada por fatores complexos. Acredito que no Rio o mais importante desses fatores seja o efeito perverso que certas organizações administradas pelo Estado têm sobre parte da população.

Ônibus 174 conta a história de Sandro Rosa do Nascimento, um menino que fugiu de uma tragédia familiar e foi viver nas ruas do Rio. Sandro se tornou um pequeno criminoso para sobreviver. Como menino de rua, viu representantes do Estado (policiais militares) matar crianças como ele na Candelária, foi preso e tratado com extrema violência pelo sistema socioeducativo do Estado, foi espancado e obrigado a conviver com traficantes e criminosos muito mais violentos que ele no Instituto Padre Severino e deu entrada no sistema prisional carioca, onde o Estado o colocou em uma cela superlotada e insalubre. O torturou por anos.

A tese de Ônibus 174, exemplificada pela trajetória de Sandro, é muita clara: as organizações que deveriam reeducar os pequenos criminosos os convertem em criminosos violentos. Não fui eu quem formulou essa tese, diga-se de passagem. Foi o próprio Sandro, que a gritou em altos brados da janela do ônibus para quem quisesse ouvir.

Em Tropa de Elite tentei dizer que a mesma coisa acontece no âmbito da polícia. O Estado trata muito mal os indivíduos que se propõem a trabalhar nas organizações policiais. Paga pouco, treina mal, e os submete a uma cultura organizacional militarizada e kafkiana, que tolera a corrupção e estimula a violência. Como disse o capitão Nascimento: “Quem quer ser polícia no Rio de Janeiro tem que escolher: ou se omite, ou se corrompe, ou vai pra guerra”. Tanto a violência e o desrespeito aos direitos humanos do capitão Nascimento quanto a corrupção desenfreada do capitão Fábio são forjadas no mesmo lugar, pela mesma organização. Certa feita um governador do Rio de Janeiro disse a mim e ao jornalista Rodrigo Pimentel que Tropa de Elite era um filme demasiado pessimista. Em sua opinião, a PM do Rio não era tão corrupta quanto pensávamos. Pelas suas contas, um terço dos policiais do Rio é corrupto, outro terço é honesto, e o restante variava conforme o comando. Se a PM do Rio tem mais de 13 mil homens corruptos, então o problema não são seus homens, é a organização. Os policiais do Rio de Janeiro são vítimas da PM.

A tese de Tropa de Elite, instanciada na trajetória do aspirante André Mathias, é igualmente óbvia: as instituições que deveriam combater a criminalidade convertem boa parte das pessoas que trabalham nelas em policiais corruptos e violentos. Fazem isso com grande eficiência e em altas taxas.

Acredito que cada um dos casos simbólicos que listei, de Vigário Geral à tomada da Vila Cruzeiro, ilustra essa tese. Cada um deles envolve traficantes, policiais corruptos e policiais violentos cuja subjetividade e comportamento criminoso foram moldados por instituições do Estado.

Fiz um terceiro filme, Tropa de Elite 2, para tentar dizer por que o Estado funciona assim. Em Tropa de Elite 2 o capitão Nascimento é promovido a subsecretário de inteligência e obrigado a lidar com as conexões que existem entre a polícia e a política. São essas conexões, muitas vezes calcadas em interesses e lógicas eleitorais, que criam e mantêm as instituições que descrevi nos filmes anteriores.

Voltando ao mundo real, deixo claro que apoio as UPPs e sou favorável a esse projeto do governador Sérgio Cabral. Reconheço que ele é fundamental para recuperar o território que o tráfico tomou. Acredito que o Rio não pode recuar no primeiro confronto. Todavia, acho que o projeto das UPPs é apenas meio projeto, e não um projeto inteiro. Onde está a reforma da polícia? Não a maquiagem, mas a reforma concreta, o programa eficiente de seleção e treinamento de policiais, o programa de capacitação profissional, o pagamento de salários dignos, o seguro saúde e o auxílio-educação para as famílias dos policiais? Onde está a corregedoria que funciona? Onde está a reforma do sistema prisional? A capacitação dos agentes penitenciários? A reforma do sistema socioeducativo? A boa formação dos seus operadores?

O projeto das UPPs é fundamental para a sobrevivência do paciente, mas ignora as causas da doença. Na ausência de uma real reforma das instituições que mencionei, o esforço e o engajamento da população carioca no projeto das UPPs pode ser em vão. Afinal, quem vai ocupar as comunidades libertadas? A mesma polícia que conviveu com o tráfico de drogas na cidade por mais de 30 anos, o viu crescer e se expandir e o deixou se instalar. O projeto das UPPs não é um projeto da polícia, é um projeto do governo. O que garante, no médio ou no longo prazo, quando este governo sair e outro entrar no lugar, que as UPPs não se tornarão áreas de milícia?

Eu me lembro, na ocasião do Ônibus 174, que o então presidente Fernando Henrique Cardoso, do PSDB, foi à TV prometer um plano nacional capaz de reformar as instituições ligadas à segurança pública em todo o Brasil. Teve dois mandatos para cumprir a promessa, e não o fez. Depois veio o atual presidente Lula, do PT. Apresentou um Plano Nacional de Segurança bem bolado, escrito pelo professor Luiz Eduardo Soares. Estamos ao final do seu segundo mandato e o plano continua engavetado. Finalmente, não vamos esquecer o PMDB, do governador Sérgio Cabral, que em ambos governos nada propôs de significativo na área da segurança. A verdade é que nos últimos 30 anos nossos políticos ficaram vendo inocentes morrer. Lavaram as mãos.

O que aconteceu no Rio de Janeiro nessa semana foi significativo. Creio que vai acontecer de novo se o governador insistir com as UPPs. E, como a Copa do Mundo e a Olimpíada estão aí, não há outra alternativa viável. Os confrontos serão inevitáveis e recorrentes. Espero que esses confrontos sirvam para, além de libertar comunidades carentes, forçar o governo federal a entrar de cabeça na luta contra o crime e implementar um plano de nacional de segurança sério, capaz de resolver de uma vez por todas o problema da segurança pública no Brasil.

JOSÉ PADILHA É CINEASTA E DIRETOR DE ‘ÔNIBUS 174′, ‘TROPA DE ELITE’, ‘TROPA DE ELITE 2′, ‘GARAPA’ E ‘SEGREDOS DA TRIBO’

Estadão

Nota: pena que nosso cineasta não conhece o programa que inspirou as UPPs no Rio de Janeiro. Muito menos sabe que elas devem ser complementadas com programas sociais que dignifique a vida das pessoas que residem naquelas áreas.

Qual o futuro da Força Nacional?

"Agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) vão reforçar o policiamento nas estradas federais, na tentativa de conter os ataques criminosos a carros e ônibus, que acontecem no Rio.

Policiais Federais estão auxiliando no patrulhamento do entorno do Conjunto de favelas do Alemão e na Vila Cruzeiro, na Zona Norte do Rio. A Polícia Civil e o Bope (Polícia Militar) também monitoram algumas entradas das comunidades que ficam no complexo.

O Ministério da Defesa informou que, a pedido do governo do Rio de Janeiro, serão enviados 800 militares do Exército para auxiliar a polícia local no combate à onda de violência na capital do estado e em cidades vizinhas.

A autorização para liberar reforços ao estado foi dada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo o Ministério da Defesa, os 800 militares estarão sob o comando de um oficial de autoridade militar e vão trabalhar em articulação com as forças policiais estaduais e federais.

O ministério informou que o embarque dos militares é imediato e os soldados serão “utilizados na proteção de perímetro de áreas conflagradas a serem tomadas pelas forças estaduais e pela Polícia Federal."



A Força Nacional foi criada com o objetivo de padronizar a formação e o treinamento de policiais civis, militares e bombeiros. Para testar e definir equipamentos a serem adquiridos e fornecidos para as organizações policiais.

Outra sustentação vital para sua criação era demonstrar ser desnecessário o uso das Forças Armadas em grandes eventos e em ações policiais urbanas.

Foi usada durante o PAN para garantir a segurança interna das praças esportivas. Não operou na segurança da cidade do Rio porque lá atuaram as policias Civil e Militar do Rio, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.

Atualmente tem sido usada para atender pedidos de governadores e funciona como um elemento de apoio as ações das demais polícias. Atua como um reforço moral e midiático.

Depois de tanto tempo de existência, com um grande efetivo de militares e bombeiros em funções burocráticas na Senasp, portanto em desvio de objetivo, os gestores da Força inovam convocando policiais civis para a comporem. Curioso que no final de mandato lembrem dos policiais civis. A pergunta que não quer calar é: os policiais civis da força nacional irão investigar em qualquer região do Brasil? Ou, quem sabe, atuarão na ostensividade? Quem serão seus instrutores? Quais os critérios para sua convocação? Os mesmos usados para a convocação dos policiais militares?

Rio
Chama atenção no evento de violência no Rio de Janeiro a ausência da FNSP. As autorides cariocas se esquivam do questionamento da mídia sobre o uso da Força Nacional. Apesar disso, solicitaram ao Governo Federal o apoio das Polícias Federais, Marinha, Aeronática e Exército. Mais de mil militares das Forças Armadas em campo de operação. Apoio logísticos e operacional. E a Força Nacional?

Há algum tempo já existe a impressão de que a atual gestão da Força burocratizou o uso dos servidores requisitados das Policias Estaduais. Empregando um grande número de militares com o pagamento de diárias, circulando fardados nos corredores do Ministério da Justiça e usando viaturas operacionais apenas para o trânsito de documentos.

Burocratizada, perdeu o perfil operacional e dinâmico tornando-se mais um "feudo" onde grande parte dos servidores replicam a estrutura militar. Ajudantes, auxiliares, motoristas, seguranças e tantas outras funções distantes de uma força de elite ou uma força especializada.

Quem sabe por isso, até agora, não foi requisitada???

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006

(Apenso: Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010)

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.

Autor: Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

Relator: Deputado MARCELO ITAGIBA

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 330, de 2006, de autoria do Deputado MENDES RIBEIRO FILHO, “dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do artigo 40, §4º, inciso III (sic), da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005”.

O autor, em sua justificação, argumenta que sua iniciativa visa à criação das condições para a aplicação da disposição constitucional referida que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física.

O projeto apresentado no início de 2006 foi distribuído pela Mesa em 09 de fevereiro daquele ano para as Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania, sujeito à apreciação do Plenário sob regime de prioridade na sua tramitação.

Na Comissão de Seguridade Social, a proposta foi aprovada à unanimidade, no dia 12.07.2006, com complementação de voto e substitutivo, com base nos argumentos do então Relator, o DD. Deputado Arnaldo Faria de Sá.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no dia 23.08.2007, apesar do voto em separado do Deputado Luiz Couto pela rejeição da proposta, aprovou o projeto acompanhando o Parecer do Relator, o DD. Deputado Roberto Magalhães.

Neste ano, todavia, no dia 22.02.2010, o Poder Executivo encaminhou a MSC 63/2010 com vistas a submeter à apreciação do Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, que "regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco" que, no dia 04.03.2010, foi apensado ao primeiro.

No dia 10.03.2010, por meio do Requerimento nº 6.423, foi requerida, pelo Deputado Laerte Bessa, a revisão do despacho de distribuição do PLP nº 330/06 e do PLP 554/10, apensado, para que a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado pudesse apreciar os projetos, o que foi deferido pelo Presidente da Câmara, mantendo o substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família como preferencial na fase de Plenário.

Recebida a proposta na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, em 06.04.2010, fui designado para relatar a matéria, somente no dia 24.06.2010.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, XVI, “d” e “g”), é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à segurança pública interna, políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais.

Trata-se, a matéria sob análise, de questão crucial ao bom funcionamento dos órgãos de segurança pública compostos por homens que arriscam as suas vidas em prol de toda a sociedade. Assim é que, em síntese, passo a discorrer sobre cada um dos projetos apresentados.

De acordo com o PLP nº330, de 2006, dentre outros direitos, fica garantido que “o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”, nos termos que especifica.

Consideramos, no entanto, que este projeto (e seu substitutivo aprovado na CSSF), apesar de meritório, está ultrapassado, na medida em que ao tentar compatibilizar a Lei Complementar nº 51, de 1985, que trata especificamente da aposentadoria policial, aos ditames constitucionais de 1988, não se valeu da vasta jurisprudência que se solidificou desde a sua propositura até a presente data.

Ademais disso, disciplina o assunto, equivocadamente, como se relativo fosse ao inciso III do §4º do art. 40 da Constituição, referente à aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conquanto, na verdade, trata-se de matéria regulada pelo que dispõe o inciso II do mesmo dispositivo constitucional, ou seja, atinente a servidor que exerce atividades de risco.

Já de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo, dentre outras disposições, verifica-se que, tal qual proposto:

• Considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo, a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso (art. 2º);

• O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de risco, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, trinta anos de tempo de contribuição, e cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher;

• Será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º: férias; licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; licença gestante, adotante e paternidade; ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e deslocamento para nova sede;

• Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo;

• São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985;

• As aposentadorias já concedidas e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão;

Fácil ver que o Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, tem diferenças profundas em relação ao projeto que já tramitava nesta Casa e à jurisprudência pacificada sobre a questão, diferenças que, a nosso ver, podem colocar em grave risco a garantia constitucional reservada aos agentes de segurança pública de aposentarem-se na forma diferenciada prevista na Carta Maior, dada a peculiaridade de suas atividades.

É que, as regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de aposentadoria que autoriza e impõe a adoção de requisitos e critérios distintos dos demais, e que devem estar dispostos em lei complementar. Os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem, pois, ser os mesmos requisitos previstos nos §§ (do mesmo artigo) indicados no projeto do Poder Executivo, por um motivo óbvio: deixariam de ser diferenciados, em afronta à própria Carta Magna.

Com isso, os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente, não podem ser os mesmos critérios previstos no § 3º, do mesmo artigo, que foram descritos pelo Constituinte como critérios a serem previstos em lei ordinária. Não podem ser, de mesmo modo, os mesmos critérios definidos no § 8º, pelo mesmo motivo.

Ora, se este silogismo é necessário, os cálculos do § 17, do art. 40, da CF (previstos em lei ordinária), não podem se referir às hipóteses de que trata o § 4º (previstos em lei complementar), do art. 40, da CF, razão pela qual é inadmissível, sob o ponto de vista da constitucionalidade, e no mérito, a previsão do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo, no sentido de que se aplica à espécie “o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar”.

Isto porque, a título de estar regulamentando a matéria por lei complementar, conforme determina o §4º do artigo 40 da Constituição, estaria o Poder Executivo, por via transversa, anulando o comando constitucional para que o legislador complementar discipline a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividades de risco, submetendo-os ao mesmo regime (§§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição) a que estão submetidos os servidores que não correm risco de vida no desempenho de sua atividade profissional.

Neste diapasão, também não há como não estranhar a falta de referência expressa e clara às guardas municipais, cujas atividades dispensam qualquer argumento, no que se refere à submissão de suas respectivas atividades ao risco de suas vidas.

De outro lado, se “são válidas as aposentadorias já concedidas” (art. 6º), é de se reconhecer, outrossim, tratarem-se de atos jurídicos perfeitos; se constituem ato jurídico perfeito, fazendo os proventos e pensões integrarem validamente o patrimônio de cada aposentado ou pensionista que já os recebem, referidos valores constituem-se também como direito adquirido dessas pessoas. Quanto a isso, registro a sempre atual lição de Leopoldo Braga , no sentido de que

“3. Hoje, e tradicionalmente, é princípio manso e pacífico, na ordenação jurídica brasileira, posto que amplamente reconhecido e proclamado em doutrina e jurisprudência, o de que o status, vale dizer, a situação jurídica do funcionário público aposentado, se rege sempre – em caráter permanente e definitivo -, pela lei vigorante ao tempo da aposentadoria; situação que “definitivamente constituída”, se torna, por isto mesmo, intangível, inalterável, sejam quais forem as modificações legais pertinentes ao assunto, acaso posteriormente advindas. Essa lei contemporânea do fato da aposentação é que disciplina as CONDIÇÕES da aposentadoria e fixa os DIREITOS E VANTAGENS do aposentado. Consumado o fato sob o regime dessa lei, configura-se, objetivamente, o “ato jurídico perfeito”, dele originando, desde logo, em favor do aposentado e sua garantia ad futurum, uma situação subjetiva individual, de caráter evidentemente patrimonial, ou, no dizer de PONTES DE MIRANDA, um “direito público subjetivo”, a que a tecnologia jurídica sói denominar “direito adquirido”.

“... Observa, por sua vez, NOGUEIRA ITAGIBA que, em nosso direito,

“reverdeceu o velho princípio de que a lei que regula a aposentadoria é a vigorante ao tempo de sua concessão (O Pensamento Jurídico Universal e a Constituição Brasileira, nº 215, pág. 441).

No mesmo sentido, guardada a diferenciação daqueles já mencionados critérios, é a opinião generalizada entre nossos mais autorizados constitucionalistas e administrativistas, tais como PONTES DE MIRANDA, THEMISTOCLES CAVALCANTI, CAIO TÁCITO, SEABRA FAGUNDES, CRETELLA JÚNIOR, HELY LOPES MEIRELLES, GUIMARÃES MENEGALE, MÁRIO MASAGÃO, BARROS JÚNIOR, ALCIDES CRUZ, etc...”

Ora, a previsão de revisão de valores incorporados ao patrimônio particular de servidores aposentados ou de pensionistas revelam-se, portanto, como regras que ferem direito adquirido, em afronta direta ao que dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da Carta Maior, razão pela qual não podem permanecer como disposições aceitáveis aquelas contidas no art. 6º proposto, nem no caput, nem em seus parágrafos.

Há uma outra questão que causa espécie, no texto proposto pelo Poder Executivo e que diz respeito ao direito constitucional à livre representação política. Ao arrolar as hipóteses em que a interrupção da atividade de risco pode ser contada como tempo de serviço contabilizável para fins de aposentadoria, não arrola as hipóteses constitucionais do art. 38 da Carta Magna.

É que, de acordo com este dispositivo constitucional, ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, em qualquer caso que exija afastamento, é garantido que seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais (exceto para promoção por merecimento), sendo que, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (incisos e caput do art. 38, CF).

O legislador não pode afastar, em razão desta disposição da nossa Lei Fundamental, também os mandatos classistas, por conta, outrossim, da garantia constitucional à plena liberdade de associação. Além de o mandato classista ser uma espécie do gênero mandato eletivo, a Constituição assegura, na espécie, a plena liberdade de associação. Daí, aliás, a melhor doutrina e nossos tribunais garantirem a não intervenção estatal na organização e funcionamento sindical:

“A liberdade sindical é uma forma específica de liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII), com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo. Canotilho e Vital Moreira definem a abrangência da liberdade sindical afirmando que “é hoje mais que uma simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico coloca-se no direito à actividade sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, ... o direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais (...)” (Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Atlas, São Paulo, 2002, p. 261)

Com isso, a prevalecer o entendimento esposado no projeto do Poder Executivo, de que o exercício de mandato classista retira do representante de sua categoria profissional direito tão sagrado como o de aposentar-se no prazo assinado para todos os demais pares de sua instituição, estaríamos admitindo, por via transversa, o direito do Estado intervir no direito coletivo de integrantes de determinada classe livremente associarem-se, na luta pela consolidação de seus direitos.

Por todas essas razões, e pelas sugestões que me foram apresentadas, como as sugeridas pela Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL, dentre outras articuladas por representações de classes, proponho um texto alternativo em que procuro alcançar o equilíbrio entre os interesses dos profissionais da segurança pública e os da sociedade brasileira, sem descurar do necessário respeito aos preceitos constitucionais que regem a matéria.

Isto posto, votamos, no mérito, pela aprovação do PLP nº 330, de 2006; do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao PLP nº 330, de 2006, na forma do Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e do Substitutivo da Subemenda Substitutiva ao Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, e do Projeto de Lei Complementar nº 554, de 2010, do Poder Executivo, na forma do texto alternativo que ora submeto aos membros desta Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado MARCELO ITABIGA

Relator

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006

(APENSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº554, DE 2010)

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II - a exercida em guarda municipal, no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;

III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:

I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;

II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;

III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou

IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.

§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.

§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.

§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em de de 2010.

Deputado MARCELO ITABIGA

Relator

--
Postado por BLOG DO ERNANI LUCENA no BLOG DO ERNANI LUCENA em 11/24/2010 07:48:00 AM
No Brasil tem predominado a cultura de que os policiais não são especialistas em segurança pública. Uma onda promovida por interesses financeiros sustenta que um "grupo da sociedade articulado com pseudos-especialistas" deve controlar e definir o trabalho policial.

Curiosamente a maciça maioria das pessoas quando são vitimas de um crime exigem que a polícia atue com rigor e, em muitos casos, apóiam a eliminação de seus autores. Quando têm algum laço familiar ou envolvimento com esses criminoso deseja que a polícia não o prenda.

Os pseudos-especialistas em segurança pública, sem nenhuma experiência ou conhecimento do trabalho policial, juntam-se em grupos articulados de onde alimentando a cobertura midiática dos crimes, de uma forma espetacularizada, tornando-se referencia para dar "pitacos" em matérias sensacionalistas. Quando em cargos públicos em nível municipal, estadual ou federal, elaboram ações isoladas, na grande maioria para compra de novos equipamentos e experimentos, que podem lhes render "regalos". Ações essas já realizadas e que não trouxeram nenhum resultado para a população.

Paralalamente, em parceria com a mídia, atacam a polícia como se ela fosse organizada por "um bando" de criminosos desvairados e atraidos para o crime.

Tão irresponsáveis são que "aplicam" teses mentirosas para se manterem na "crista da onda".
A última e insustentável teoria é aquela que afirma que a implantação do ciclo completo de polícia irá melhorar a segurança pública.

Ora, se duas polícias começarem a fazer a mesma coisa é certo que irão piorar a situação confusa que já predomina pela falta de policiamento ostensivo e de investigações mais eficientes.
A estupidez é tão grande que somente interesses escusos podem manter esses "pseudos-especialistas" sustentando tal absurdo.

Por quê será que não defendem a melhora na formação, na capacitação, nas condições de trabalho, de salários dos servidores policiais para que a polícia se torne mais efetiva?
Será que acreditam que policiais militares mal pagos, preparados em três ou quatro meses, irão fazer investigações adequadas. Enquanto estiverem investigando e ouvindo as partes em "cartórios" dentro de quartéis considerado "área militar" quem estará fazendo o policiamento ostensivo nas ruas?

Não defendo delegados e coronéis entronados e envolvidos em crimes. Não defendo a corrupção policial nem a violência. Defendo a modernização das práticas policiais e de suas instituições, a valorização de todos os servidores, o respeito ao direito de cada individuo e o uso de força limitado a estrita necessidade.

Defendo a polícia exercendo seu papel e o estado executando as demais funções garantidoras dos direitos de cada cidadão. Não gosto de policial tocando violão e cantando na comunidade. Me sinto seguro vendo-os vigilantes, agindo com cortesia, com precisão, firmeza e respeito.

Abomino "experimentos de laboratório" que esses pseudos-especialistas, fraudadores da confiança da sociedade, fazem e tentam continuar fazendo com os servidores policiais que trabalham para a valorização de suas corporações.

Apóio incondicionalmente a apuração e a eliminação das forças policiais daqueles individuos que não honram a carteira que usam. Não importa em qual degrau funcional se encontrem. Precisam ser eliminados para o bem da polícia. Lugar de malandro não é na polícia.

Assim como sustento que experimentos devem ser feitos em laboratórios e não com profissionais que dedicam a vida para a garantia de uma sociedade digna.

A indignidade salarial

E agora? Como melhorar o serviço policial se os governadores alegam não ter dinheiro para pagar o salário dos servidores policiais? Com salários humilhantes policiais civis e militares são jogados contra a população mais pobre para controlar e reduzir a violência e a criminalidade.Devem usar a força de forma moderada e, em muitos casos, tocar violão, cantar, fazer terapia e não errar. Principalmente não errar.
A presidente eleita afirmou que irá priorizar segurança pública. Para isso deverá convencer os governadores de que deverão tratar com dignidade os servidores policiais. De nada adiantará monitoramento, equipamentos modernos, viaturas e mais armas se os servidores estão "aos pedaços e desrespeitados". A situação é insustentável.

Por outro lado é importante que os representantes de classe dos policiais ao invés de ficarem "imaginando" ter capacidade para deflagrar uma greve nacional, se empenhem com mais vigor em negociações políticas como forma de atingir seus objetivos. Uma das ações que poderiam realizar, nacionalmente, é demonstrar à população às condições inferiores que estão submetidos para defendê-la.

Os criminosos atemorizam a população do Rio de Janeiro assim como em todo o Brasil. Os políticos falam e tentam explicar o inexplicável. Enquanto isso a Secretaria Nacional de Segurança Pública tem se caracterizado por "exuberantes" eventos que brindam servidores de funções administrativas e intermediárias e não valorizam servidores operacionais que são sacrificados dia após dia.

O Governo Dilma necessita mudar sua orientação para que a Secretaria Nacional esteja atrelada as necessidades reais da segurança pública.

Torcemos para que mudanças ocorram e que profissionais de segurança sejam chamados para qualificar suas organizações e garantir que os gastos federais sejam adequados e contribuam para que melhores resultados sejam obtidos.

Segurança e Cidadania: antes, Cultura de Paz!

Prof. Ronaldo Nado Teixeira da Silva


A mudança de paradigma no tema da segurança, iniciada no segundo mandato do Presidente Lula, por meio do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, deve-se ao desenvolvimento da cultura de paz, acúmulo resultante do período de consolidação democrática do Brasil. A década da cultura de paz coincide, no país, com avanços significativos na ordem econômica, social e política da vida brasileira.

Em lugar da cultura da solidão, hegemônica em um país que primava pela concentração de renda, taxas elevadas de desemprego, baixo poder aquisitivo do seu povo e privilégios da classe política, inseriu-se na consciência do cidadão a cultura da solidariedade. No lugar da competição que premia o indivíduo, a solidariedade que divide responsabilidades e partilha conquistas. Com distribuição de renda, ampliação de oportunidades, mais recursos à população e exigência aos seus representantes, o povo brasileiro participa efetivamente como “ Il Condottiere” de sua história e de seu destino. A cultura de paz, assim, ao mesmo tempo, induz consciências e as influencia em direção a um mundo mais tolerante e , nesse caso, a uma nação mais solidária.

No contexto da paz como cultura, inovações são permitidas e idéias surgem para responder ao novo momento em todas as áreas do saber popular e do conhecimento científico. Aqui, referir à segurança é, necessariamente, referir à segurança e cidadania. O Pronasci é o nascimento para, é o que nasce pro ( para o ), é , à sociedade, a alternativa de instauração de uma nova ambiência nos territórios de maior conflito entre iguais, hierarquizados apenas pelo critério da força e pela ausência da lei.

E essa nova ambiência em construção chama-se Território de Paz: a zona opaca, onde vivem os fracos em seu tempo lento, interage, por indução do Estado, com a zona luminosa, onde vivem os fortes no seu tempo rápido; meio natural e meio técnico, como quer Milton Santos, revitalizam o espaço que só é possível transformar-se pelo engajamento do cidadão e por sua cultura. A chegada simultânea, portanto, do acesso à justiça , do policiamento de proximidade – polícia que dialoga e se enraíza na comunidade, dela fazendo parte -, da tecnologia aos policiais e da inclusão digital aos cidadãos, da participação das mulheres e da inserção dos jovens em oficinas de educação, cultura, esporte é que pode jogar luz à integração de todos em direção a uma política de prevenção, promotora da não-violência.

A política de segurança e cidadania, então, é antecedida pela cultura da paz que submete a solidão, o conflito e o privilégio à solidariedade, à justiça e à democracia.