Álvaro Dias: oito perguntas aguardando respostas

"Ao longo da minha existência tenho observado que quase sempre são poucas as exceções às regras.
Quanto mais pregoeira irascível da moralidade se revela uma pessoa, mais próxima da amoralidade ela se encontra.
 
“Ai de vocês, escribas e fariseus, hipócritas! Pois são semelhantes aos sepulcros caiados, que por fora realmente parecem formosos, mas interiormente estão cheios de ossos mortos e de toda a imundícia”. (Bíblia Sagrada, Mateus 23.27).
José Mesquita – Editor

"Oito perguntas para o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) sobre o aparecimento de sua fortuna de mais de R$ 16 milhões:

1) Tem cheque da organização de Cachoeira nos R$ 16 milhões da venda das casas, assim como aconteceu com o colega tucano Marconi Perillo? Afinal, por que Álvaro Dias votou contra o indiciamento de Cachoeira na CPI?
 
2) A grilagem de terrenos públicos em Brasília para especulação imobiliária sempre foi caso de polícia no Distrito Federal, principalmente nos governos de Joaquim Roriz, mas também há indícios durante o governo de José Roberto Arruda (o do mensalão do DEM). O senador tucano poderia divulgar a escritura pública de aquisição dos terrenos e a certidão no Registro de Imóveis? Ou o jornalismo investigativo terá que fazer busca nos cartórios?
 
3) Qual foi a empreiteira que construiu as casas? E por qual valor por metro quadrado?
 
4) Há lobistas ou corruptores atuantes no Senado entre os compradores das casas? O senador tucano poderia divulgar as escrituras públicas de venda das casas? Ou o jornalismo investigativo terá que fazer busca nos cartórios?
 
5) O senador tucano oferece seus sigilos bancários e fiscais para averiguação da origem da fortuna superior à R$ 16 milhões?
 
6) O senador tucano vai pedir para Comissão de Ética e Decoro parlamentar abrir uma investigação sobre si, já que votou no passado pela cassação do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), por um problema de pensão semelhante, porém envolvendo valores muito mais baixos.
 
7) O senador tucano vai pedir para o Instituto de Criminalística da Polícia Federal fazer uma investigação sobre sua evolução patrimonial, semelhante à que foi solicitada no caso do senador Renan Calheiros?
 
8) O senador tucano vai pedir para o Procurador Geral da República abrir um inquérito sobre a origem dos R$ 16 milhões, da mesma forma que exigiu no caso do ex-ministro Palocci?"
Por Maria Dirce -

Trânsito, acidentes e mortes: CNH "privilégio" em vez de "direito".

A hipocrisia que predomina no Brasil sobre as formas de redução dos crimes praticados ao volante tem se prestado para aumentar o número de mortes. Para alimentar noticiários sangrentos, editoriais repetitivos, programas para distrair criancinhas que não tem idade para dirigir e são mortas acompanhando o pai motorista e tantas outras campanhas que não apresentam resultado algum.  

Nada contém ou reduz a ferocidade dos motoristas. Montados em seus veículos, novos ou velhos, em bom estado de conservação ou caindo aos pedaços, tranformam-se em estúpidos e criminosos. Suas máquinas, frágeis iguais a papel, lhes transferem o poder de ofender, agredir, ter pressa e se matar.

Houvesse vontade governamental para acabar com essa matança, se os legisladores não estivessem pensando em si e nos seus, aos motoristas seria estipulado pena administrativa de perda compulsória do direito de dirigir quando da ocorrência de crimes com lesões graves ou mortes, para os quais concorrerem de forma culposa ou dolosa.

Ridícula a medida de aumento sobre os valores das multas. Mais ainda o esforço policial que leva esses acusados para as delegacias de onde antes do próprio policial. No Judiciário, o acusado precisa fazer muita força para conseguir ser punido. Do contrário é absolvido em troca de algumas cestas econômicas.

Existisse a pena de cassação administrativa compulsória do direito de dirigir, certamente, os motoristas iriam pensar de outra forma. Não correriam tantos riscos e ainda evitariam de oferecer uma graninha ao guarda.

Se o individuo deseja acabar com sua vida o problema é dele. Mas é problema do Estado quando esse mesmo suicida põe em risco a vida dos outros. Tem que eliminar, definitivamente, este risco das ruas.

"Os motivos determinantes da "cassação da Carteira Nacional de Habilitação", por sua vez, estão discriminados no artigo 263 do CTB:

Art. 263 - A cassação do documento de habilitação dar-se-á:



I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160."


 
"A primeira observação a se fazer é que tanto a concessão quanto a retirada do documento de habilitação, por parte do Poder público, constituem ATOS ADMINISTRATIVOS e, assim, sob este prisma devem ser estudados, para a perfeita compreensão dos institutos.
 
Ato administrativo, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
 
Alguns autores preferem não utilizar a expressão "manifestação de vontade", para que não se transmita a falsa idéia de que o Poder público possui vontade própria, independente do texto legal, já que, na verdade, os atos administrativos devem tão somente dar cumprimento ao que se encontra expressamente previsto na lei.Assim, destaco o conceito mais contemporâneo, de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo quem ato administrativo é a declaração do Estado (ou dequem lhe faça as vezes, como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
 
De uma forma bem simples, podemos dizer que os atos administrativos são providências adotadas pela Administração pública, com repercussão nos direitos das pessoas (como é o caso do que, didaticamente, estou denominando de concessão e retirada do documento de habilitação).
 
A fundamentação jurídica e conceitual que ora apresento é extremamente importante para o deslinde da questão, em especial para afastar a concepção de que existe um DIREITO DE DIRIGIR (como sugere o equivocado nome da penalidade, utilizado pelo CTB), tendo em vista que não se pode comparar o ato de dirigir, sujeito à aprovação estatal, com os direitos inalienáveis e próprios da existência humana, como o direito à vida, à liberdade e à igualdade.
 
A rigor, trata-se aqui de um direito que pode surgir ou não, a depender da comprovação de que o interessado cumpriu todos os requisitos necessários para o seu exercício. A este respeito, aponta Cássio Mattos Honorato que, em alguns países, utiliza-se a palavra "privilégio", em vez de "direito", justamente para destacar a fragilidade da situação jurídica a que faz jus o condutor de veículo automotor.
 
Diferentemente, pois, dos direitos e garantias fundamentais (protegidos constitucionalmente, pelo artigo 5º da CF/88), o direito subjetivo de conduzir veículos automotores depende de uma permissão estatal, mercê do cumprimento, por parte do interessado, de determinados requisitos legais, desde os pressupostos iniciais constantes do artigo 140 do CTB (ser penalmente imputável; saber ler e escrever; possuir Carteira de identidade ou equivalente), até a comprovação de realização de todo o processo de formação de condutores, estabelecido no Capítulo XIV do CTB e complementado pela Resolução do CONTRAN n. 168/04.
 
Destarte, verificando-se a atuação estatal no processo de formação de condutores, concernente às competências atribuídas aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial ao DENATRAN e aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (artigos 19, VII e 22, II, do CTB), e considerando a doutrina jurídica sobre os atos administrativos, lícito concluir que a concessão do documento de habilitação nada mais é do que um ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL (denominação utilizada por alguns autores de Direito administrativo, para se referirem aos atos que se originam da conciliação entre a ação estatal e os interesses particulares do indivíduo atingido), da espécie LICENÇA, modalidade de ato administrativo que, diferentemente da autorização, reveste-se de uma obrigatoriedade de emissão, pelo Estado, quando cumpridas todas as exigênciaslegais.
 
É por este motivo que se condena, do ponto de vista acadêmico, a utilização da expressão "suspensão do direito dedirigir", para se referir à uma decisão administrativa que, juridicamente, não suspende um direito, mas tem como objetivo o "cancelamento" de uma licença concedida anteriormente, da mesma maneira que ocorre, por exemplo, com a extinção de uma licença concedida parao funcionamento de uma banca de jornal, no município.
 
Assim, tanto a "suspensão do direito de dirigir", quanto a "cassação do documento de habilitação" podem ser classificadas, doutrinariamente, como uma mesma espécie de extinção do ato administrativo, denominada, justamente, CASSAÇÃO, que pode ser conceituada como "a retirada de ato administrativo anterior, por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a sua manutenção".
 
Desta forma, aplicando-se as lições de Direito administrativo ao contexto do trânsito, não é de todo errado atribuir o nome de CASSAÇÃO ao ato punitivo que, extinguindo a licença concedida, proíbe um condutor, definitiva ou temporariamente, de dirigir veículos automotores."
Excerto do texto de ARAUJO, Julyver Modesto de. Quando se perde o direito de dirigir. Diferenças entre suspensão e cassação. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2476, 12 abr.2010 .        


Pré-Sal Royalties

"Chororô, chororô, chororô
É muita água, é magoa, é jeito bobo de chorar" 
Gilberto Gil
 
 
Por achar rídicula a encenação dos políticos do Rio de Janeiro transcrevo o texto abaixo, de autor por mim desconhecido, entendendo que poderia ser um texto originario de qualquer outro Estado deste "velho e judiado" Brasil.
 
 
"RESPOSTA DE UM MINEIRO AO PEDIDO DE CARIOCAS NO "VETA DILMA” SOBRE OS ROYALTIES DO PETRÓLEO.

Minas Gerais carregou o Brasil e a Europa nas costas durante 150 anos, nos ciclos do ouro e diamante!
 
Ficaram para os mineiros os buracos e a degradação ambiental!
 
Depois veio o ciclo do minério de ferro, até hoje principal item da pauta de exportações brasileiras, que rendeu ao Rio de Janeiro uma das maiores indústrias siderúrgicas do Brasil, a CSN, e a sede da VALE.
 
Curioso é que o Rio de Janeiro não produz um único grama de minério de ferro, mas recebeu a siderúrgica rendendo impostos e gerando empregos e a sede da mineradora recebendo royalties de exploração de minério.
 
Mais uma vez Minas Gerais carregando o Brasil nas costas e, de vinte anos para cá, ajudada pelo Pará em razão das reservas de minério de ferro descobertas nesse Estado.
 
Outra vez ficam para os mineiros e paraenses os buracos e a devastação ambiental.
 
Isso sem falar da água; quem estudou geografia sabe que Minas Gerais é a "caixa d'água do Brasil", aqui nascem praticamente todos os rios responsáveis pela geração de energia hidráulica e, embora a usina de FURNAS seja em MG, a sede é no Rio.
 
Causa estranheza essa posição de alguns cariocas/fluminenses, pois toda riqueza do subsolo, inclusive marítimo, pertence à UNIÃO.
 
Ao contrário do ouro, do diamante e do minério de ferro que estão sob o território mineiro, as jazidas do pré-sal estão a 400 quilômetros do litoral do Rio do Janeiro e nenhum Estado Brasileiro, inclusive o RJ, tem recursos aplicados na pesquisa, exploração e refino de petróleo, pois todo dinheiro é da UNIÃO que é a principal acionista da PETROBRAS.
 
Acho piada de mau gosto quando esses políticos fluminenses falam em "Estados produtores de petróleo" sabendo dessas características da exploração do petróleo e dos eternos benefícios que o RJ recebe, tais como jogos panamericanos, olimpíadas, etc.
 
Acho um absurdo ver crianças de outras regiões mais pobres do Brasil estudando em salas de aula sem luz, sentadas duas ou três numa mesma cadeira, quando há cadeira, enquanto que a prefeitura de Macaé/RJ gasta, torra, esbanja, joga fora dinheiro pintando de cores berrantes passeios públicos!
 
Proponho que todos brasileiros dos outros Estados façam seus devidos protestos e mandem e-mails para seus deputados e senadores para acompanhar de perto essa questão do pré-sal.
 
É como disse certa vez um compositor, cujo nome me esqueci, “o Rio de Janeiro é um Estado de frente para o mar e de costas para o Brasil".

 

Mensalão, julgamento e valores democráticos

"O Ministro Joaquim Barbosa decidiu pela não prisão imediata dos réus do mensalão aplicando a legislação vigente.
 
É preciso se respeitar o devido processo legal e as garantias constitucionais. A ansiedade pela justiça não deve se desviar do regular caminho processual. A parte em um processo não pode pedir o que bem lhe aprouver, principalmente indo à pretensão contra texto expresso da lei. Em meu entendimento fica configurada a litigância de má-fé.
 
A constituição estabelece que até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. A mesma constituição também garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Se a decisão do ministro Joaquim Barbosa é digna de aplausos, o mesmo não se aplica a ação do senhor Roberto Gurgel, cabendo-lhe o oposto.
 
Ficou faltando ao ministro Joaquim Barbosa responsabilizar o senhor Roberto Gurgel por provocar incidente manifestamente infundado.
Blog do José Mesquita 

A decisão do ministro, o julgamento do “mensalão” e a ponderação de valores

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, durante entrevista coletiva na quinta-feira 20. Foto: ABr
Conforme noticiado pelos veículos de mídia eletrônica o ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido formulado pelo procurador-geral da República de prisão dos réus da ação penal 470, chamada de processo do “mensalão”.
O PGR nada mais fez que exercer seu direito de petição como parte do processo que é. Pode pedir o que bem lhe aprouver, podendo seu pedido ser ou não deferido pelo juízo. No caso o descabimento do pedido era mais que evidente, contrariava a jurisprudência pacífica da corte e os mais comezinhos princípios de Direito e de nossa Constituição.


Tratava-se de postular não por um pedido de prisão cautelar dos réus mas já pela execução da condenação dos mesmos.
 
Já tivemos a oportunidade de tratar em artigo anterior o descabimento da pretensão face ao fato da decisão não ter sequer transitado em julgado, face a ela ainda cabem recursos, inclusive embargos infringentes que podem reduzir as penas de alguns réus alterando o regime de execução de fechado para semi-aberto.
 
A decisão condenatória, aliás, sequer foi publicada, sequer chega a “existir” no sentido jurídico da expressão. Assim a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi inegavelmente correta, merecedora de elogios.
 
Por maior que seja o desejo de punição da comunidade ou de parte dela, por maior que seja o sentimento de “vítima” que estas pessoas sintam face a qualquer acusado de crimes de corrupção, há que se entender que numa sociedade civilizada o juiz não deve agir nem com o espírito de punição nem com o sentimento de vítima. O juiz deve agir com distância, mesmo que com rigor na aplicação da lei.
 
Na relação de ponderação entre os valores da moralidade pública e o da presunção de inocência e segurança jurídica setores relevantes de nossa sociedade, de uma forma totalmente compreensível mas ingenuamente perigosa, tem feito preponderar em sua forma de pensar e argumentar a moralidade pública de forma a esquecer, apagar a presunção de inocência e a legalidade. Tudo vale a pena, qualquer forma de atitude autoritária é bem vinda, se for a título de combater a imoralidade no trato da coisa pública.
 
Há um imenso equívoco neste tipo de ponderação de valores. Muita crueldade, muito autoritarismo, muito gente foi injustiçada e mesmo morreu por conta deste tipo de ponderação equivocada de valores. De Robespierre na Revolução francesa ao Golpe de 64, os exemplos são inúmeros na historia humana. Os historiadores são melhores fontes do que eu para tratar destes exemplos, que sei existentes.
 
Talvez eu esteja profundamente equivocado, não terei receio de admitir de público se chegar a esta conclusão, mas tenho a firme convicção que por conta da influência não positiva dos meios de comunicação sobre o comportamento de nossa Suprema Corte no chamado processo do “mensalão” este caso acabou contendo mais equívocos que acertos, mais injustiças que correções.
 
Não tenho dados ainda para poder afirmar que houve um juízo de exceção, me parece prematuro este tipo de afirmação ser feita com rigor científico. Há que se esperar a publicação da decisão e futuras decisões para se formar em definitivo este juízo. Erro judicial não se confunde com exceção, há entre eles profunda diferença jurídica e política. E certamente o julgamento não foi de todo equivocado, mas contém, ao menos me parece, desacertos, que em essência se fundem nesta incorreta ponderação de valores por parte de setores de nossa sociedade.
 
Para se combater a imoralidade pública, o que é mais que nobre, necessário e urgente, acaba se achando justificável qualquer meio e com isso se sacrificam, ou se tolera o sacrifício de outros valores relevantíssimos para a vida democrática e civilizada e que não necessariamente precisariam ser excluídos de uma sociedade mais saudável em termos de ética nos negócios públicos.
 
Legalidade, segurança jurídica e presunção de inocência não são valores de uma classe social como acreditam alguns, ou direitos de bandidos como ainda creem outros. São conquistas humanas, após séculos de lutas e sacrifícios, frutos da saberia de muitos e do sangue de outros tantos. É pura insensatez deles abrir mão.
Pedro Serrano/CartaCapital

MP mais realista que o rei....

"Na decisão proferida nesta sexta, o presidente do Supremo usou como referência uma decisão anterior do próprio tribunal, que em outro caso considerou "incabível" a prisão antes do trânsito em julgado.
 
Barbosa também argumentou que os recursos a serem apresentados pelos réus, embora "eventuais, atípicos e excepcionalíssimos", ainda podem levar a modificações na sentença.
 
Segundo Barbosa, não se pode, “de antemão”, presumir que os réus condenados apresentarão uma série de recursos com o objetivo de protelar a execução das penas.
 
“Há que se destacar que, até agora, não há dados concretos que permitam apontar a necessidade da custódia cautelar dos réus, os quais, aliás, responderam ao processo em liberdade”, disse o ministro na decisão.
 
Além disso, ele afirmou na decisão que, com a apreensão dos passaportes, já foram tomadas as providências necessárias para evitar que os condenados fujam do país."