Pan-Americano 2007 e o mérito da integração das policias brasileiras

Ao que parece, sentença prolatada pelo Juiz Titular da 8ª Federal de Brasília, encerrou os Jogos Pan-Americanos de 2007 no Rio de Janeiro.

Nunca é demais registrar que foi o primeiro evento internacional realizado no Brasil onde as Forças Policiais Estaduais e Federal, aquelas que garantem a segurança pública no Brasil todos os dias, tiveram a oportunidade e o direito de demonstrar que têm perfeitas condições de organizar e garantir grandes eventos, sem a necessidade de perfilar carros de combate e armamento de guerra para assegurar a realização de práticas culturais e esportivas.
Esta possibilidade decorreu da atuação profissional e convicta de seu Coordenador Principal que articulou com os comandos das policias estaduais a cedência de profissionais de todas as Unidades Federadas que, integrados, atuaram no Rio de Janeiro em apoio à polícia daquele Estado que tem em seu histórico a capacidade de bem atuar em grandes eventos.
Aquela ousadia, certamente, desagradou muitos segmentos que não concebem reconhecer mérito às polícias brasileiras e que, possivelmente, tenham perdido espaço importante no protagonismo que, de direito, a elas pertence.
Curioso é que os defensores da democracia brasileira e dos direitos de nossa cidadania não se apercebam que deveriam investir de forma correta na qualificação dos profissionais de polícia ao invés de ficar fazendo as mesmas palestras esperando que os resultados sejam diferentes.

Policiais com salários vergonhosos, delegacias insalubres, regimes disciplinares ultrapassados e sob permanente pressão como se fossem responsáveis pela violência e a criminalidade reinante.
Continuaremos vivendo num estado de exceção enquanto não profissionalizarmos a gestão da segurança pública brasileira. Enquanto não tivermos um Ministério da Segurança que se debruce sobre a questão, evitando experimentos temporais, praticados por pessoas que aportam na área para atender interesses pessoais e econômicos, comprovadamente descomprometidos com a cidadania e com os profissionais de polícia em detrimento daqueles que, conhecedores da área, tem coragem de propor e mudar.

Não se trata aqui de uma manifestação de defesa, até porque desnecessária, haja vista a conclusão do Magistrado, do qual junto alguns excertos da sentença. Mas de um singelo reconhecimento a quem suportou valorizar o trabalho da polícia brasileira.    
“... Com efeito, os requeridos ......... comprovaram, por meio dos documentos juntados com a manifestação prévia, que não foram os responsáveis pela assinatura do contrato com o Consórcio vencedor, e mais, que as licitações, no âmbito do Ministério da Justiça, não são controladas ou gerenciadas pelas pastas que respectivamente ocuparam de Secretário Nacional de Segurança Pública e de Coordenador do Grupo de Trabalho de Tecnologia da Informação para o Pan-americano de 2007 e, ainda, que apenas o Coordenador-Geral de Logística, no âmbito daquela pasta Ministerial, é que detém competência para assinar e pagar os contratos.”
“...Por fim, a presente ação somente seria tecnicamente possível se cumulada com pedido de anulação do acórdão do TCU que julgou regular a execução do contrato, sob pena de ferir-se a coisa julgada administrativa, bem como a competência constitucional do Tribunal de Contas da União. Ademais, os atos de improbidade elencados, vis-à-vis a moldura fática, ensejariam, em tese, se existentes, obrigatória e irrenunciavelmente, a inafastável e correspondente persecução penal, o que, no caso concreto, inexiste, pois o próprio Ministério Público Federal solicitou o arquivamento do correlato inquérito criminal. Dessa forma, no exercício do juízo de admissibilidade, nos termos em que disciplinado pela lei de regência, tenho que a presente ação não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no §8 do art. 17 da Lei nº 8.429/92, INDEFIRO A INICIAL, e, por conseguinte, REJEITO a presente ação de improbidade administrativa, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inc. VI, do CPC, ex vi da manifesta ausência de interesse processual, no viés da adequação, em razão da inexistência de justa causa para a actio. Sem custas e sem honorários, eis que não observada má-fé na atuação do MPF, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília – DF, 22 de fevereiro de 2012.”