Ao que parece, sentença prolatada pelo
Juiz Titular da 8ª Federal de Brasília, encerrou os Jogos Pan-Americanos de
2007 no Rio de Janeiro.
Nunca é demais registrar que foi o primeiro evento internacional realizado no Brasil onde as Forças Policiais Estaduais e Federal, aquelas que garantem a segurança pública no Brasil todos os dias, tiveram a oportunidade e o direito de demonstrar que têm perfeitas condições de organizar e garantir grandes eventos, sem a necessidade de perfilar carros de combate e armamento de guerra para assegurar a realização de práticas culturais e esportivas.
Esta
possibilidade decorreu da atuação profissional e convicta de seu Coordenador
Principal que articulou com os comandos das policias estaduais a cedência de
profissionais de todas as Unidades Federadas que, integrados, atuaram no Rio de
Janeiro em apoio à polícia daquele Estado que tem em seu histórico a capacidade
de bem atuar em grandes eventos.
Aquela
ousadia, certamente, desagradou muitos segmentos que não concebem reconhecer mérito
às polícias brasileiras e que, possivelmente, tenham perdido espaço importante
no protagonismo que, de direito, a elas pertence.
Curioso é que
os defensores da democracia brasileira e dos direitos de nossa cidadania não se
apercebam que deveriam investir de forma correta na qualificação dos
profissionais de polícia ao invés de ficar fazendo as mesmas palestras
esperando que os resultados sejam diferentes.
Policiais com salários vergonhosos, delegacias insalubres, regimes disciplinares ultrapassados e sob permanente pressão como se fossem responsáveis pela violência e a criminalidade reinante.
Continuaremos
vivendo num estado de exceção enquanto não profissionalizarmos a gestão da
segurança pública brasileira. Enquanto não tivermos um Ministério da Segurança
que se debruce sobre a questão, evitando experimentos temporais, praticados por
pessoas que aportam na área para atender interesses pessoais e econômicos,
comprovadamente descomprometidos com a cidadania e com os profissionais de
polícia em detrimento daqueles que, conhecedores da área, tem coragem de propor e mudar.
Não se trata aqui de uma manifestação de defesa, até porque desnecessária, haja vista a conclusão do Magistrado, do qual junto alguns excertos da sentença. Mas de um singelo reconhecimento a quem suportou valorizar o trabalho da polícia brasileira.
“... Com efeito, os requeridos ......... comprovaram, por meio dos
documentos juntados com a manifestação prévia, que não foram os responsáveis
pela assinatura do contrato com o Consórcio vencedor, e mais, que as
licitações, no âmbito do Ministério da Justiça, não são controladas ou
gerenciadas pelas pastas que respectivamente ocuparam de Secretário Nacional de
Segurança Pública e de Coordenador do Grupo de Trabalho de Tecnologia da
Informação para o Pan-americano de 2007 e, ainda, que apenas o
Coordenador-Geral de Logística, no âmbito daquela pasta Ministerial, é que
detém competência para assinar e pagar os contratos.”
“...Por fim,
a presente ação somente seria
tecnicamente possível se cumulada com pedido de anulação do acórdão do TCU que
julgou regular a execução do contrato, sob pena de ferir-se a coisa julgada
administrativa, bem como a competência constitucional do Tribunal de Contas da
União. Ademais, os atos de improbidade elencados, vis-à-vis a moldura fática, ensejariam, em tese, se existentes, obrigatória
e irrenunciavelmente, a inafastável e correspondente persecução penal, o
que, no caso concreto, inexiste, pois o próprio Ministério Público Federal
solicitou o arquivamento do correlato inquérito criminal. Dessa forma, no
exercício do juízo de admissibilidade, nos termos em que disciplinado pela lei
de regência, tenho que a presente ação não merece prosperar.
III
– DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no §8
do art. 17 da Lei nº 8.429/92, INDEFIRO A INICIAL, e, por conseguinte, REJEITO
a presente ação de improbidade administrativa, julgando extinto o processo, sem
resolução de mérito, a teor do art. 267, inc. VI, do CPC, ex vi da manifesta ausência de interesse processual, no viés da
adequação, em razão da inexistência de justa causa para a actio. Sem custas e sem honorários, eis que não observada má-fé na
atuação do MPF, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Brasília – DF, 22 de fevereiro de 2012.”