"O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que já fez o pedido de reserva de vagas em presídios de segurança máxima para encaminhar, caso seja necessário, os policiais militares que tenham cometido algum tipo de crime durante a mobilização grevista, que já dura cinco dias na Bahia. Durante coletiva à imprensa, realizada na manhã deste sábado (4) ainda na Base Aérea, onde desembarcou, o ministro frisou a relação que o governo federal mantém com as políticas de segurança estadual.” (G1)
“O governo da Bahia informou neste sábado (4) que os doze policiais grevistas que cometeram algum tipo de infração do ponto de vista legal devem responder por roubo qualificado, pelo fato de terem retido viaturas, incitação à violência e formação de quadrilha.”(G1)
Análise jurídica sobre a intervenção militar.
“Destarte, em nome do princípio da eficiência as Forças Armadas podem e devem atuar, pontualmente, em auxílio à segurança pública.
Conforme já aventado, o art. 142 da CRFB e seu parágrafo legitima a participação das Forças Armadas na garantia da Lei e da Ordem. Trata-se de dispositivo constitucional de eficácia contida ou restringível, posto que, em regra, depende da intervenção do legislador ordinário para dar eficácia e aplicabilidade a norma.
De fato, em razão da mencionada lei constitucional, veio à lume, onze anos depois, a supracitada Lei Complementar 97/1999, dispondo sobre as regras gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
É interessante destacar a redação do art. 15, § 2 da referida lei, in verbis:
"A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal".(grifei)
A questão é tão complexa que a Lei Complementar 97/1999, após ter suas diretrizes fixadas pelo Decreto nº 3897/2001, foi alterada, por duas vezes, respectivamente, pelas Leis Complementares nr117/2004 e 136/2010.
De fato, havia inquietantes lacunas na LC em comento a serem preenchidas,valendo destacar as seguintes:
1- Em que áreas e por quanto tempo deverão atuar as Força Armadas na garantia da Lei e da Ordem?
2- Quando são considerados esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública relacionados no art. 144 da CRFB?
3- A atuação dos militares das Forças Armadas, nocumprimento da Lei e da Ordem, é considerada atividade militar, para fins de aplicação da legislação penal e processual militar?
4- A quem cabe o controle operacional da missão?
As respostas as indagações supra vieram, a meu ver, ainda de forma insatisfatória, por intermédio de alterações constantes nas LC 117/2004 e LC 136/2010, verbis:
"Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional" (Art. 15, § 3º da LC nº 117/2004)
"Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem". (Art. 15, § 4º da LC nº 117/2004)
"Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins." (Art. 15, § 5º da LC nº 117/2004)
"Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais". (Art. 15, § 6º da LC nº 117/2004)
"A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal". (Art. 15 §7º, LC nº 136/2010).
O ponto crucial da questão, a meu sentir, não se restringe apenas às hipóteses acima, consiste também em responder as seguintes perguntas: as Forças Armadas estão preparadas para, de forma contínua e por considerável tempo, desenvolver atividade, eminentemente, policial no Complexo do Alemão e da Penha ou em outras comunidades, tendo em vista que lhes foram atribuídas o controle operacional da missão? As abordagens aos transeuntes estão acontecendo de forma técnica? As revistas pessoais ocorrem dentro dos critérios estabelecidos na legislação processual penal militar (diante da suspeita de instrumento ou produto de crime e elementos de prova – art. 181 do CPPM.)?
Preliminarmente, insta pontuar que, pelas características do mencionado local, o êxito da operação no Alemão e na Penha só foi possível com a imprescindível ajuda das Forças Armadas. Com efeito, não fossem os tanques poderosos da Marinha e o treinamento de guerra dos militares, os obstáculos naturais do lugar e os plantados pelo tráfico, dificilmente seriam rompidos.
Todavia, em minha concepção, a referida operação em conjunto, envolvendo as Forças Armadas, Polícia Militar e Civil, demanda uma análise que deve ser feita sob dois prismas. A primeira refere-se à incursão no mencionado Complexo, na qual houve necessário apoio logístico e operacional dos militares federais; a segunda consiste na permanência das Forças Armadas no local, no qual Exército, embora atuando em parceria com outras polícias, assumiu a iniciativa e o total controle de ações tipicamente policiais (abordagens e revistas pessoais em transeuntes). Enfatize-se que tais procedimentos têm gerado insatisfações por parte dos moradores e frequentadores do Complexo, os quais não reconhecem a legitimidade de militares federais para tal mister (principalmente quando é, no realizadas por jovens e inexperientes soldados).
Assim sendo, os procedimentos policiais em comento vêm suscitando desfechos não desejáveis, resultando em prisões em flagrante de civis por crime militar (desacato). Nesse sentido, alguns cidadãos que circulam pelo Complexo, insatisfeitos com a abordagem, nem sempre necessárias, de militares federais, ofendem verbalmente integrantes de patrulhas do Exército, oportunidade em que são presos em flagrante por desacato. (Luciano Moreira Gorrilhas, Promotor de Justiça militar, internet, Jus Navegandi).
Nota: muito curiosa à forma como alguns fatos estão sendo enfrentados no Brasil. A mídia tem obrigado os governantes federais a tomar atitudes rápidas, algumas vezes excessivas, como se a satisfação às provocações jornalísticas garantisse uma melhora para a população. Ao invés de parecerem eficientes tais medidas transparecem apego ao poder muito antes de tornar-se soluções aos problemas do País. Em especial na segurança pública. Oferecer presídio de segurança máxima para policiais militares não é oferecer uma solução ou mediação no conflito é, certamente, desrespeitar o segmento policial militar de todo o País. Ou alguém imagina que os policiais ficarão com medo da ameaça?