Terminada a
Ação do Sindetipol - MG, requerendo o cancelamento do registro da COBRAPOL –
Confederação Brasileira dos Policiais Civis.
Esta ação foi
decidida nesta data em favor não do Sindetipol, mas de todos os Policiais Civis
no âmbito nacional, que por sua vez, é também a favor de todos os sindicatos da
Polícia Civil diante da precariedade e irregularidades administrativas da
entidade de grau superior – Cobrapol, que FOI OMISSA ao DEVER DE CASA e que a
partir de hoje, DEIXOU DE EXISTIR como representante de nossos sindicatos e
federações. Não é mais uma entidade de grau superior, mas uma entidade comum sem
força representativa menor que uma central sindical ou mesmo um simples
sindicato
Blog do Cleverson Lobo BuimA Sentença
3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF Processo nº 0000205-02.2012.5.10.0003
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 17 dias do mês de agosto de
2012, na sala de audiência da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, sob a direção da
Exma. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira,
realizou-se a audiência referente ao processo nº 0000205-02.2012.5.10.0003,
entre as partes abaixo indicadas.
Às 17:00 horas, aberta a
audiência, foram, de ordem da MM. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes,
ausentes.
I - RELATÓRIO
SINDETIPOL/MG - Sindicato dos
Detetives de Polícia do Estado de Minas Gerais, qualificado à fl. 02 dos autos,
propõe perante a Justiça Federal ação em desfavor da União e COBRAPOL -
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. Relata a entidade
autora, em síntese, que União, em violação ao art. 535, “caput”, da CLT e ao
art. 20, “caput”, parágrafos 2º, 3º e 4º da Portaria nº. 186/2008, que estabelecem
a exigência de, no mínimo três federações, para formação de uma confederação,
concedeu registro sindical à segunda demandada. Requer a antecipação dos
efeitos da tutela para suspensão da concessão do registro sindical e do código
sindical à COBRAPOL, para requerer, em sede final, o cancelamento definitivo do
registro sindical e do código sindical da segunda demandada. Requer, ainda, que
seja determinado ao Estado de Minas Gerais que os percentuais das contribuições
sindicais destinados às Federações (15%) e às Confederações (5%) sejam
repassados à FEIPOL - Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores
das Polícias Civis. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Junta
aos autos os documentos de fls. 17/126. Declinada a competência para a Justiça
do Trabalho (fls. 128/129). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela
(fls. 135/136).
Regularmente citada, a primeira
demandada comparece em Juízo e apresenta contestação escrita (fls. 158/162),
por meio da qual suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e
sustenta a legalidade da atuação do Ministério do Trabalho e Emprego. Junta aos
autos os documentos de fls. 163/181. A segunda ré, também devidamente notificada,
comparece à audiência designada e apresenta defesa escrita (fls. 229/246),
acompanhada dos documentos de fls. 247/258.
Manifestação a respeito das
defesas e documentos às fls. 259/269, acompanhada dos documentos de fls.
270/274.
Requerimento de reconsideração da
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 182/189), que
traz os documentos de fls. 190/228.
Manifestação da segunda demandada
às fls. 290/301.
Deferida, em audiência, a juntada
de documento pela segunda ré, respeito
do qual o autor produziu manifestação oral (fl. 302).
Sem outras provas, encerrada a
instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Rejeitadas as tentativas de
conciliação.
É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR
Suscita a primeira demandada a
preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que já publicada a
suspensão do registro sindical da segunda ré. Não obstante a publicação da
suspensão do registro, observa-se que, posteriormente, este restou restabelecido
por força de decisão judicial.
Em face desse contexto,
rejeita-se a prefacial.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA -
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Formula o Sindicato Autor pedido
de que seja determinado ao Estado de Minas Gerais que os percentuais das contribuições
sindicais destinados às Federações (15%) e às Confederações (5%) sejam
repassados à FEIPOL - Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores
das Polícias Civis, por ser a única entidade de grau superior representativa
dos Policiais Civis. Humberto Theodoro Júnior, citando lição de Amaral Santos,
afirma que “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os
titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do direito
afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou
resiste à pretensão”.
No presente caso, o demandante
pleiteia, sem autorização legal, em nome próprio, direito alheio (CPC, art.
6º), faltando-lhe, portanto, legitimidade.
Extingue-se, assim, o processo
sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI e § 3º, do CPC, quanto ao
pleito sob referência.
DO MÉRITO
DA SUSPENSÃO DO REGISTRO SINDICAL
CONCEDIDO À SEGUNDA
DEMANDADA
Relata a entidade autora, em
síntese, que União, em violação ao art. 535, “caput”, da CLT e ao art. 20,
“caput”, parágrafos 2º, 3º e 4º da Portaria nº. 186/2008, que estabelecem a
exigência de, no mínimo três federações, para formação de uma confederação,
concedeu registro sindical à segunda demandada. Requer o cancelamento
definitivo do registro sindical e do código sindical da segunda demandada.
A União, em sua peça de defesa
(fl. 159), reconhece a irregularidade apontada pela parta autora, esclarecendo
que “conforme comprova a Nota Técnica nº 050/2012/AIP/SRT/MTE (doc. anexo), o
Ministério do Trabalho e Emprego já constatou a irregularidade da Confederação
Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol, tendo determinado a suspensão
do registro sindical da referida entidade, com a consequente suspensão dos
efeitos da certidão de registro sindical e cancelamento do código sindical”.
De fato, o MTE chegou a publicar,
em 12/03/12, a suspensão do registro sindical da segunda ré (fl. 190), mas o
ato restou suspenso por decisão liminar proferida pelo Juízo da 11ª Vara do
Trabalho de Brasília nos autos do processo nº 000433-2012-011-10-00-6 (fls. 195/197),
que, no julgamento do referido mandado de segurança, determinou a suspensão do
ato até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na presente ação.
A segunda reclamada resiste à
pretensão, alegando que existe ilegalidade no ato de suspensão de seu registro
sindical por parte do Ministério do Trabalho, em face da ausência de
observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, seja pela violação ao princípio da segurança jurídica, em
face da decadência, invocando o art. 54 da Lei nº 9784/99.
Com efeito, dispõe o art. 535,
“caput, da CLT: “As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três
federações e terão sede na Capital da República”. O art. 20 da Portaria nº.
186/2008, com base no dispositivo legal acima transcrito, disciplina: “Para
pleitear registro no CNES, as federações deverão organizar-se na forma dos
arts. 534 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5452, de 1º de mao de 1943 e das leis específicas.
§ 1º. (...)
§ 2º. A confederação deverá
comprovar, para fins do registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada
pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.
§ 3º. O requisito do número
mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto
na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.
§ 4º. A inobservância do § 3º
deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior
até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela
restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contados da intimação realizara
para essa finalidade”.
Pois bem. Estabelecidos os
contornos legais, observa-se que a segunda ré, Confederação Brasileira de
Trabalhadores Policiais Civis, não se manifestou, em sua peça de defesa, a respeito
da alegação autoral de que não é organizada por, no mínimo, três federações,
atraindo, assim, a aplicação do art. 302 do CPC.
A União, por sua vez, reconhece a
ausência do requisito legal para formação de Confederação, tanto assim que
chegou a promover a suspensão do registro da referida entidade, conforme já
exposto acima.
Acrescente-se que as Notas
Técnicas juntadas aos autos confirmam o fato em questão.
A segunda demandada baseia sua
tese de defesa na existência de decadência do direito da União em declarar a
nulidade do ato de concessão do registro, invocando o art. 54 da Lei 9784/99. Não
lhe assiste razão.
O dispositivo legal apontado não
se mostra aplicável à situação ora apreciada. Não se trata de anulação de ato
administrativo, mas de suspensão de registro sindical, hipótese totalmente
diversa, por ausência de subsistência de requisito previsto em lei, qual seja,
o art. 353 da CLT.
Assim, incontroversa a ausência
de constituição da segunda reclamada pela formação de pelo menos três federações,
defere-se o pedido de suspensão de seu registro sindical e dos efeitos de sua
certidão de registro sindical, bem como de cancelamento do seu código sindical,
até que seja preenchida a exigência legal.
Oficie-se à Caixa Econômica
Federal - CEF, determinando o cancelamento do código sindical da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, com cópia a presente decisão. DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Indefere-se o requerimento de
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela entidade autora,
uma vez que este não se estende às Pessoas Jurídicas.
III-DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar
suscitada; extingue-se o processo sem resolução do mérito, com base no art.
267, VI e § 3º, do CPC, quanto ao pleito formulado no último parágrafo de fl.
14, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para determinar
à primeira ré que promova a suspensão do registro sindical da segunda demandada
e dos efeitos de sua certidão de registro sindical até que seja preenchida a exigência
legal, determinando-se, ainda, o cancelamento do seu código sindical, tudo nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Oficie-se à Caixa Econômica
Federal - CEF, determinando o cancelamento do código sindical da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS, com cópia a presente decisão.
Custas pela segunda ré, no
importe de R$ 20,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$
1.000,00 (um mil reais). Isenta a primeira demandada do pagamento de custas. Intimem-se
as partes, sendo a União pessoalmente. Nada mais.
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta