O ato infracional, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


No último dia 13 de agosto 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula 492, a qual determina que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Esta decisão foi tomada porque muitos Juízes vinham decidindo por internar os adolescentes pela prática de tráfico, contrariando o que indica o Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.
O ECA define que o adolescente deverá cumprir medida socioeducativa privativa de liberdade, como a internação, quando:
1º - se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (popularmente conhecido como assalto);
2º - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
3º - pelo descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Pode-se observar que o adolescente levado à internação pela prática de tráfico, sem ato grave anterior, não encontra amparo na lei atual. Esses jovens devem receber outra medida socioeducativa, que não a internação, para que aprendam a se afastar da prática criminosa.
Alguns juízes, policiais, autoridades e pessoas da comunidade acreditam que a medida não é correta, já que entendem que o crime poderá aumentar e que esses adolescentes voltarão ao tráfico e não mais irão se recuperar.
Outros, ao contrário, acreditam que os adolescentes, ainda em fase de formação, não são autores mas vítimas da insegurança social que não lhes garanta escola, profissionalização, espaços esportivos, culturais, dentre tantas outras necessidades que ao Estado competiria garantir

O advogado Marcelo C A Rocha (Jus Navengandi), comenta esta decisão onde refere algumas questões importantes para o debate.
Diz ele: “o tráfico de drogas é muito maior que os adolescentes. Não é ele que produz a droga, que entra com ela no País, que a distribui nacionalmente ou que faz a gestão de uma das maiores indústrias do mundo. Não é o adolescente que corrompe as instituições do Estado para impor o seu negócio. Afinal quem mantém essa indústria? Quem são os consumidores que mantém esse mercado vivo? Quais são as políticas públicas para tratar essas situações? ”
Considerando que ao Estado e as famílias compete recuperar e resgatar seus filhos para que tenham uma vida normal e não sejam usados por criminosos profissionais. Além de conhecer as dificuldades que apresentam as casas de internação que muito pouco recuperam, este seria o melhor procedimento?
O menor infrator ,que não têm nenhuma outra prática grave ou violenta, deverá ficar em liberdade ou ser internado quando pratica o primeiro crime de tráfico de drogas?
Eu acho que eles não devem pagar pela incompetência do Estado em não garantir-lhes uma escola pública qualificada. Àqueles que são violentos têm que ser internados. Mas os usuários e que servem ao pequeno tráfico precisam ser recuperados.