Mensalão, julgamento e valores democráticos

"O Ministro Joaquim Barbosa decidiu pela não prisão imediata dos réus do mensalão aplicando a legislação vigente.
 
É preciso se respeitar o devido processo legal e as garantias constitucionais. A ansiedade pela justiça não deve se desviar do regular caminho processual. A parte em um processo não pode pedir o que bem lhe aprouver, principalmente indo à pretensão contra texto expresso da lei. Em meu entendimento fica configurada a litigância de má-fé.
 
A constituição estabelece que até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. A mesma constituição também garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Se a decisão do ministro Joaquim Barbosa é digna de aplausos, o mesmo não se aplica a ação do senhor Roberto Gurgel, cabendo-lhe o oposto.
 
Ficou faltando ao ministro Joaquim Barbosa responsabilizar o senhor Roberto Gurgel por provocar incidente manifestamente infundado.
Blog do José Mesquita 

A decisão do ministro, o julgamento do “mensalão” e a ponderação de valores

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, durante entrevista coletiva na quinta-feira 20. Foto: ABr
Conforme noticiado pelos veículos de mídia eletrônica o ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido formulado pelo procurador-geral da República de prisão dos réus da ação penal 470, chamada de processo do “mensalão”.
O PGR nada mais fez que exercer seu direito de petição como parte do processo que é. Pode pedir o que bem lhe aprouver, podendo seu pedido ser ou não deferido pelo juízo. No caso o descabimento do pedido era mais que evidente, contrariava a jurisprudência pacífica da corte e os mais comezinhos princípios de Direito e de nossa Constituição.


Tratava-se de postular não por um pedido de prisão cautelar dos réus mas já pela execução da condenação dos mesmos.
 
Já tivemos a oportunidade de tratar em artigo anterior o descabimento da pretensão face ao fato da decisão não ter sequer transitado em julgado, face a ela ainda cabem recursos, inclusive embargos infringentes que podem reduzir as penas de alguns réus alterando o regime de execução de fechado para semi-aberto.
 
A decisão condenatória, aliás, sequer foi publicada, sequer chega a “existir” no sentido jurídico da expressão. Assim a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi inegavelmente correta, merecedora de elogios.
 
Por maior que seja o desejo de punição da comunidade ou de parte dela, por maior que seja o sentimento de “vítima” que estas pessoas sintam face a qualquer acusado de crimes de corrupção, há que se entender que numa sociedade civilizada o juiz não deve agir nem com o espírito de punição nem com o sentimento de vítima. O juiz deve agir com distância, mesmo que com rigor na aplicação da lei.
 
Na relação de ponderação entre os valores da moralidade pública e o da presunção de inocência e segurança jurídica setores relevantes de nossa sociedade, de uma forma totalmente compreensível mas ingenuamente perigosa, tem feito preponderar em sua forma de pensar e argumentar a moralidade pública de forma a esquecer, apagar a presunção de inocência e a legalidade. Tudo vale a pena, qualquer forma de atitude autoritária é bem vinda, se for a título de combater a imoralidade no trato da coisa pública.
 
Há um imenso equívoco neste tipo de ponderação de valores. Muita crueldade, muito autoritarismo, muito gente foi injustiçada e mesmo morreu por conta deste tipo de ponderação equivocada de valores. De Robespierre na Revolução francesa ao Golpe de 64, os exemplos são inúmeros na historia humana. Os historiadores são melhores fontes do que eu para tratar destes exemplos, que sei existentes.
 
Talvez eu esteja profundamente equivocado, não terei receio de admitir de público se chegar a esta conclusão, mas tenho a firme convicção que por conta da influência não positiva dos meios de comunicação sobre o comportamento de nossa Suprema Corte no chamado processo do “mensalão” este caso acabou contendo mais equívocos que acertos, mais injustiças que correções.
 
Não tenho dados ainda para poder afirmar que houve um juízo de exceção, me parece prematuro este tipo de afirmação ser feita com rigor científico. Há que se esperar a publicação da decisão e futuras decisões para se formar em definitivo este juízo. Erro judicial não se confunde com exceção, há entre eles profunda diferença jurídica e política. E certamente o julgamento não foi de todo equivocado, mas contém, ao menos me parece, desacertos, que em essência se fundem nesta incorreta ponderação de valores por parte de setores de nossa sociedade.
 
Para se combater a imoralidade pública, o que é mais que nobre, necessário e urgente, acaba se achando justificável qualquer meio e com isso se sacrificam, ou se tolera o sacrifício de outros valores relevantíssimos para a vida democrática e civilizada e que não necessariamente precisariam ser excluídos de uma sociedade mais saudável em termos de ética nos negócios públicos.
 
Legalidade, segurança jurídica e presunção de inocência não são valores de uma classe social como acreditam alguns, ou direitos de bandidos como ainda creem outros. São conquistas humanas, após séculos de lutas e sacrifícios, frutos da saberia de muitos e do sangue de outros tantos. É pura insensatez deles abrir mão.
Pedro Serrano/CartaCapital