É evidente que a investigação realizada pelo Ministério Público exigirá a definição sobre qual Instituição Pública irá fiscalizar suas ações. 
Os membros do MP orgulham-se de ser os fiscalizadores das ações policiais visando conter seus excessos e garantir os direitos de todos os cidadãos que têm sua vida devassada numa investigação. 
Considerando que no processo de investigação criminal não é aceito o contraditório nem o direito a ampla defesa quais as garantias que o MP oferecerá a cidadania na execução da atividade investigatória? 
Os Juízes são fiscalizados por Tribunais e por recursos legais da defesa. A Polícia é fiscalizada pelos cidadãos, pela mídia, pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Estarão os membros do Ministério Público acima do bem e do mal?
Questão de isenção   
"A aprovação de projeto de emenda constitucional na Câmara colocou de novo em pauta: que  instituição teria poder investigatório criminal?
Há muito ruído e marketing prejudicando os debates. "PEC da impunidade", "PEC  da insensatez" e "quanto mais gente investigando melhor" são exemplos de  tendenciosas frases de efeito que grudam na mente das pessoas, mas merecem ser  depuradas.
O instrumento de investigação criminal de que o Estado brasileiro dispõe  atualmente é o inquérito policial. Ele possui duas nobres finalidades: encontrar  a verdade dos fatos e garantir os direitos dos cidadãos contra uma inquisição  arbitrária.
Para alcançá-las, se vale da imparcialidade e isenção da autoridade que o  preside, o delegado de polícia, e do triplo sistema de garantias, devido à  tramitação entre três esferas distintas: polícia, Ministério Público e  Judiciário -cada qual controlando uma à outra, conforme ideal do filósofo  Montesquieu.
O mecanismo de freios e contrapesos é verdadeira conquista da sociedade.  Evita-se o uso da investigação criminal para perseguições, produção dirigida de  provas e direcionamento político da investigação criminal, entre tantos outros  males.
No inquérito policial, vigoram o controle interno, pelas corregedorias de  polícia, o controle externo, pelo Ministério Público, e o controle judicial, no  que tange às diligências que necessitam de decisão judiciária para  implementação, como quebra de sigilo e prisão preventiva.
Certamente existem aspectos a serem melhorados, mas isso vem acontecendo com  a reafirmação histórica das polícias brasileiras como órgãos republicanos, a  serviço do Estado de Direito, não dos governantes. É o que se verifica nos  últimos anos, por exemplo, quando grandes investigações policiais descortinaram  diversos escândalos de corrupção nas mais altas esferas dos Poderes federal e  estaduais, tal como o caso do "mensalão" e em outros.
Na relevantíssima função de controle da investigação, o Ministério Público  pode sujeitar a polícia a cumprir itens fulcrais, como requisitar instauração do  procedimento, acompanhar de perto todas as diligências, inclusive requisitando  outras que considere úteis, requisitar maiores esforços (recursos humanos e  materiais) em determinados casos e também opinar obrigatoriamente em todas as  representações policiais dirigidas ao magistrado (nas quebras de sigilo, por  exemplo).
O MP ainda participa ativamente da destinação final do inquérito: com  oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento ao juiz.
O MP é autor da ação penal e, portanto, parte no processo. Sendo parcial, ao  investigar pode desprezar provas favoráveis à inocência do investigado. De outro  lado, a investigação realizada pelo MP não possui qualquer controle de outro  órgão externo, sendo verdadeira investigação secreta -um retrocesso às  conquistas da sociedade brasileira.
Não é preciso "mais gente investigando", mas é fundamental que as polícias  judiciárias, que possuem atribuição constitucional para esse mister, estejam  equipadas a ponto de oferecer um bom serviço à sociedade -que deve cobrá-la  disso.
Dividir recursos públicos com outros órgãos enquanto é notória a carência  crônica de recursos humanos e materiais em algumas forças policiais é, no  mínimo, um desperdício."
Alexandre Manoel Gonçalves, Bruno Titz de Rezende e Edson Fábio Garutti Moreira são delegados federais. Revista Consultor Jurídico,  Artigo publicado originalmente na edição de domingo (9/12) da Folha  de S.Paulo.