PRONASCI - Sistema Prisional

“Há mais de duas décadas, temos visto um grande número de juristas mobilizados na discussão da crise e na elaboração de propostas para a transformação do sistema penal. Justiça restaurativa, justiça terapêutica, mediação, penas alternativas e alternativas à prisão, são apenas algumas das designações utilizadas para dar conta do vasto horizonte de proposições teóricas e práticas que surgiram como produto desse debate”, afirma Fábio Costa Sá e Silva, coordenador de ensino do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, no livro Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança, Secretaria da Reforma do Judiciário, 2006, pág. 239.

“A escassez de informações, não só sobre o que ocorre no próprio país, mas, também sobre experiências internacionais, deixa espaço para a reprodução de crenças e mitos que há muito já vêm sendo questionados em outras partes do mundo – como a eficácia da pena de morte, os benefícios do “endurecimento” penal, as vantagens da privatização de prisões e os efeitos dissuasivos da pena privativa de liberdade”.(Julita Lemgruber, 2002, p.155).

Refere estudos realizados nos Estados Unidos que demonstraram que as prisões, de um modo geral, não alcançam seu objetivo de recuperar o apenado. Segundo ela inexiste uma relação positiva entre controle da criminalidade e aumento do número de presos. Estudos americanos demonstraram que “nos estados com maiores taxas de encarceramento tiveram, em média, menores reduções em suas taxas de criminalidade”.

“No Brasil as autoridades policiais e judiciárias são sempre mais severas para os de condição social inferior do que para a classe superior, especialmente na delinqüência juvenil, havendo na realidade uma tendenciosidade contra a classe pobre e especialmente contra o negro, no que se chama de racismo penal. Aplica-se uma rotulagem pela polícia e pela justiça criminal e a realidade penitenciária brasileira aí está para não deixar dúvidas”, afirma Virgílio Donnici, A Criminalidade no Brasil, Forense, 1984, p.265.

Afirma ainda, que
“no sistema penitenciário nacional não há um bom tratamento penal em virtude de não existirem garantias de boas condições para a custódia do indivíduo, os presos ainda sofrem violências, e não recebem atenção para a promoção dos seus direitos e da recomposição dos seus vínculos com a sociedade, visando criar condições para a sua autodeterminação responsável”.

É sabido que os presos são trancafiados em sua maioria, em condições subumanas e não recebem nenhum tipo de acompanhamento recuperativo que lhes garanta na liberdade a possibilidade de retornar ao convívio social. A reincidência atinge boa parte dos egressos do sistema prisional que nos presídios se transformam em profissionais para o crime. Assim como nas outras áreas da segurança pública, no sistema penitenciário há grande número de ações que são anunciadas para a recuperação dos apenados, mas raríssimas são efetivamente aplicadas.

“O Brasil é o país com a oitava maior população carcerária do mundo. Se fossem contabilizados os mandados de prisão expedidos e não cumpridos, o país disputaria com Cuba a terceira posição mundial”, (Kuehne, 2008, Site MJ).

O número de presos, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, aumentou consideravelmente nos últimos 12 anos. Dados mostram que, “em 1995, eram 148.760 mil presos no país. Até junho de 2007, havia 419.551 mil detidos em penitenciárias e delegacias. Em 1995, a proporção era de 95 presos para cada 100 mil habitantes. Hoje, esse número é de 227 presos para cada 100 mil habitantes”. Há um déficit de 200 mil vagas do sistema penitenciário nacional (INFOPEN, 2008, Site Ministério da Justiça).

Em 2006 existiam 300 mil casos de indivíduos cumprindo penas alternativas. Segundo Kuehne,
“Se não tivéssemos esse sistema alternativo, um terço dessas pessoas que receberam penas ou medidas alternativas iriam para a prisão. Se já não temos espaço hoje, imagina com mais 100 mil que seriam aportados aos cárceres”. Ele também apontou como vantagem da pena alternativa o custo reduzido. Enquanto na média nacional o custo mensal da manutenção de um preso em regime fechado é de R$ 1 mil, com a aplicação de medidas alternativas, o custo não ultrapassa R$ 50 por mês. (Site do Ministério da Justiça, consultado em maio de 2008).

A constatação que se faz, seguindo a leitura das informações constantes no site do DEPEN é de aqueles dados não oferecem elementos para que se apure sobre a relação do número de apenados com a redução da criminalidade ou, ainda, sobre a recuperação desses indivíduos. O sistema existirá, pois é instrumento que a Lei dispõe para dar satisfação à sociedade e para retirar do convívio social aqueles indivíduos que praticam crimes. Porém, são condenados com o argumento de que lá serão recuperados, quando na realidade são depositados em casas que não recebem nenhuma política pública de recuperação.